
Por que a obrigação de prestar alimentos pode aumentar ou reduzir enquanto for necessária?
A ação revisional de alimentos serve para ajustar, atualizar, reduzir ou aumentar o valor da “pensão” em razão da “modificação da situação financeira dos interessados”, conforme prevê o artigo 15 da “Lei de Alimentos” (Lei nº 5.478/68).
Esta “modificação da situação financeira” pode acontecer pela alteração da capacidade de pagamento dos alimentos, da necessidade de recebimento dos alimentos e da proporcionalidade dos alimentos; lembrando que “alimentos” não deve ser entendido apenas como “comida”, mas tudo aquilo que o alimentado necessita, como roupas, tratamentos, terapias, equipamentos, esportes, lazer, educação, etc.
Dessa obrigação de pagamento dos alimentos que vem o famoso e atual trinômio capacidade-necessidade-proporcionalidade (antes mero binômio, sem o último item). O equilíbrio deste trinômio que definirá o efetivo valor dos alimentos que serão pagos.
Destaca-se que aqui não estamos esgotando o tema e explorando apenas os alimentos pagos aos filhos, vista que há alimentos pagos por parentes, cônjuges ou companheiros, uns aos outros, se necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, conforme previsto no artigo 1.694 do Código Civil.
Nestas ações revisionais de alimentos aos filhos temos o encontro de duas características da garantia de uma prestação jurisdicional justa; a soma da “duração razoável do processo” com a “segurança jurídica”, esta flexibilizada, conforme veremos.
O direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, representa a garantia de uma prestação jurisdicional justa a todos os cidadãos.
Integram essa “prestação justa”, entre outras, a obediência ao princípio da segurança jurídica, a imparcialidade do juízo, uma decisão efetiva e útil, o devido processo legal e um tempo de tramitação razoável do processo.
Sobre a citada “segurança jurídica”, em resumo, pode-se afirmar ser um princípio geral de direito que assegura o respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, inc. XXXVI).
Nas ações revisionais de alimentos essa segurança jurídica da coisa julgada não existe, exatamente porque o equilíbrio do trinômio que citamos pode, de tempos em tempos, mudar.
Por exemplo: A proporcionalidade pode ser outra, porque o(a) obrigado(a) a pagar pode ter gerado mais um filho(a); a capacidade pode aumentar ou reduzir, vista que a pessoa pode mudar para um emprego melhor ou ficar desempregada; e a necessidade pode mudar, já que o alimentado pode ser diagnosticado com alguma nova condição pessoal.
Além disto, e exatamente por esta possibilidade de mudança com o tempo, está expressamente previsto no artigo 15 da Lei nº 5.478/68 que “a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista”.
Assim, como dito, a segurança jurídica da coisa julgada não existe em matéria alimentar.
Por outro lado, a última característica citada da prestação justa, a “duração razoável do processo”, está prevista na Constituição (art. 5º) e no Código de Processo Civil (art. 4º), com o Poder Judiciário nem sempre se apresentando como o meio mais eficaz para alcançar essa garantia pela demora da prestação jurisdicional efetiva; fruto da alta demanda judicial.
Diante deste cenário, o Código de Processo Civil prevê diversos mecanismos alternativos de resolução de conflitos, incentivando a autocomposição e a economia processual.
Dentre os métodos alternativos de solução de conflitos está o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) que atua numa fase pré-processual, antes do debate se tornar efetivamente um processo judicial.
Para isso, o interessado vai ao CEJUSC da sua cidade para tentar um acordo com a outra parte numa sessão de conciliação, que poderá ser por videoconferência.
Conciliadores ou mediadores auxiliarão os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob a supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele será homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.
Há uma parceria firmada entre a Defensoria Pública do Estado e o CEJUSC, feita por meio do Termo de Cooperação TJ nº 000.100/2017CV, Processo TJ nº 155490/2017, não mais vigente, mas que continua sendo cordialmente cumprido entre estes órgãos, na qual ficou combinado que antes da propositura da ação revisional no judiciário, deverá haver audiência para tentativa de conciliação no CEJUSC.
Outra importante ferramenta é a ação de Produção Antecipada de Provas (PAP) que, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC, tem características de ação autônoma e preventiva, visando esclarecer previamente o contexto de uma controvérsia já instaurada ou ainda a ser instaurada.
Embora seu propósito seja fornecer base sólida decisão de prosseguir ou não com uma futura ação judicial, evitando, assim, demandas infundadas por falta de conhecimento detalhado dos fatos, representando real estímulo à autocomposição, nos termos dos incisos do citado artigo 381, vale destacar, que a PAP não serve para investigar a vida do alimentante e o TJSP não aceita com facilidade esta tese de que a PAP pode ser utilizada de forma autônoma e preparatória da revisional, muitas vezes por não observância do disposto no artigo 382 do CPC, que exige adequadas razões e justificativas para a PAP.
Assim, considerando o trinômio necessidade-capacidade-proporcionalidade, nem sempre a ação revisional de alimentos pode atingir o seu objetivo de aumentar ou reduzir o valor dos alimentos e pode até ser um tiro no pé com o resultado oposto. Por isto, consulte sempre o advogado de sua confiança.
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